JUSTIÇA
APANHADO pela Polícia Municipal de Cascais e absolvido pelo Juízo Local condutor vai ser punido (Crédito: Cascais24 |Arquivo) |
O Tribunal da Relação de Lisboa invalidou uma decisão do Juízo Local
de Pequena Criminalidade de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Oeste, que absolveu um condutor apanhado em estado de embriaguez por agentes da
Polícia Municipal.11 março 2022 | 21h35
O acórdão dos juízes da 9ª secção criminal do Tribunal de Relação
determinaram o “reenvio do processo com vista à determinação da concreta pena a
aplicar ao arguido, e consequente sanção acessória de inibição de conduzir”.
O arguido, reincidente na prática de condução em estado de
embriaguez, fora intercetado pelos agentes da Polícia Municipal de Cascais na
manhã do dia 22 de abril do ano passado.
Acusou uma taxa de álcool de 1,45 g/l de álcool no sangue- superior
à permitida por Lei.
Já em julgamento, o tribunal “absolveu o arguido porquanto
considerou que o teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, realizado
pela Polícia Municipal, constitui uma prova proibida em processo penal”.
A Polícia Municipal devia entregar, de imediato, o condutor a um órgão
de Polícia Criminal (OPC).
Inconformado com a absolvição do arguido, o Ministério Público
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que deliberou invalidar a absolvição
e punir o arguido.
O acórdão, ao qual Cascais24h teve acesso, vai mais longe.
Afirma, nomeadamente, que “tendo a policia municipal de
Cascais competências na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário na área
da jurisdição municipal [alínea e) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 19/2004, de
20 de Maio], os utentes das vias públicas do município de Cascais devem acatar
os comandos que nessa matéria lhe sejam dirigidos pelos elementos da polícia
municipal de Cascais [nº 1 do artigo 4º do Código da Estrada], e a estes cabe
levantar auto de notícia quando constatem o cometimento de contraordenação
rodoviária [artigo 170º do Código da Estrada], designadamente a prevista no
artigo 81º do Código da Estrada [condução sob o efeito de álcool] – alínea g)
do nº 1 do artigo 4º da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio”.
Os juízes da 9º Secção do Tribunal de Relação de Lisboa referem,
ainda, que “se, no exercício das suas funções de regulação e fiscalização de
trânsito, os elementos da polícia municipal directamente verificarem o
cometimento de qualquer crime podem (devem) proceder à identificação e revista
dos suspeitos no local da detecção do ilícito, detendo-os e conduzindo-os à
autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competente, lavrando o
respectivo auto e realizando as diligências cautelares necessárias a assegurar
os meios de prova [nº 4 do artigo 3º e alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 4º,
ambos da Lei nº 19/2004, de 20 de Maio]”.
2 comentários:
Só posso APLAUDIR!!!
Estamos bem entregues a estas Pequenas Instâncias. Apesar de pequena, sendo o arguido reincidente, não devia ser aberto um processo judicial pelo Ministério Público contra os autores de tão anómala decisão? É que está em causa a segurança dos cidadãos, seja criança, adulto, homem, mulher, cão ou gato, ou familiar da pessoa responsável por tal decisão. Há aqui um claro abuso do decisor que deve ser acautelado... antes que seja tarde.
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