JUSTIÇA
O arguido, T. A. estava acusado da prática, em autoria material, de um crime de “pornografia de menores”, em “concurso aparente com um crime de abuso sexual de criança” de que foi vítima uma menina de 11 anos, da qual se aproximou quando auxiliava a professora na condução das aulas de ginástica acrobática, numa coletividade da área da freguesia de Alcabideche.
O crime praticado é punido com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses, tendo a medida branda aplicada pelo Juízo Local Criminal tido em conta que o arguido ainda não tinha antecedentes criminais e está inserido social e familiarmente.
Foi ainda condenado a duas penas acessórias, válidas por cinco anos, estando proibido de exercer profissão, emprego, funções, ou atividades, públicas ou privadas, que envolvam contatos regulares com menores.
Também está proibido de assumir a guarda ou confiança de menores, incluindo acolhimento familiar, apadrinhamento civil, tutela ou adoção.
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| MINISTÉRIO Público pediu indemnização mas juíza indeferiu |
O Ministério
Público pediu que o tribunal atribuísse uma indemnização a título de reparação
pelos prejuízos sofridos, mas a juíza indeferiu por “não ter ficado provado que
do crime tenham resultado danos para a vítima”.
No entanto, a
sua identidade passa a constar na base nacional de identificação criminal de
condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de
menor.
Pelo menos,
desde 2015, o arguido prestava “apoio técnico” às aulas de ginástica
acrobática, frequentadas por alunas e alunos com idades compreendidas entre os
5 e 25 anos de idade. Atualmente está desempregado e sustenta-se com a ajuda da
mãe e da irmã.
Desde os 9
anos de idade que a vítima frequentava as aulas de ginástica da associação
recreativa, cultural e desportiva e foi neste contexto que os dois travaram
conhecimento.
Aliciada a pretexto da ginástica
Ficou provado que o arguido utilizando o pretexto da ginástica solicitou à ofendida que estabelecesse uma videochamada nua, tendo ainda sugerido que ela mantivesse conversação, igualmente por chamada telefónica com imagem e som simultaneamente, durante o banho.
A sentença
refere que estes factos ”enquadram-se no aliciamento da menor para realização
de filmagem, enquanto leva a cabo actos exibicionistas com vista a satisfazer
os seus instintos libidinosos”, uma conduta que se integra no crime de
pornografia de menores.
Os factos ocorreram em dois dias sucessivos, no Verão de 2018, quando a vítima tinha 11 anos, e foi contatada pelo arguido, via telemóvel, através da aplicação informática de comunicação remota “Facebook Messenger”, com recurso a videochamada e troca de mensagens escritas.
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| MENOR foi contatada via comunicação remota “Facebook Messenger”, com recurso a videochamada e troca de mensagens escritas. |
No primeiro dia, contatou a aluna, desde a manhã até à noite, insistindo com ela para que estivesse sempre sozinha, e se “mostrasse sem roupa”, e ainda lhe dizia que a queria ver quando estivesse a tomar banho.
E perguntava
repetidamente se estaria mais alguém com ela, evitando conversar na presença de
terceiros.
A vítima,
ouvida para memória futura, confirmou as conversas que manteve com o arguido
por videochamada, mas disse que “não cedeu ao aliciamento”.
Aliás, o
teor das conversas que manteve com a vítima, e contribuíram para fundamentar a condenação,
mostra claramente que o arguido sentia atracção sexual por crianças e apenas
estava interessado nela sexualmente.
Poderia haver mais vítimas?
Todavia, as
autoridades não investigaram o seu passado para tentar apurar se poderia haver
mais vítimas, ou se ele já teria chegado a consumar outras práticas de
pedofilia.
Com efeito, existem fortes indícios disso na linguagem que ele usava nas conversas, procurando convencê-la a “exibir-se em estado de nudez”, para obter registos videográficos e fotográficos dela “sem roupa”.
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| TRIBUNAL concluiu que o arguido “aliciou a vítima a desnudar-se e a exibir-se em videochamada perante si |
Ao atuar
desta forma, o tribunal concluiu que o arguido “aliciou a vítima a desnudar-se
e a exibir-se em videochamada perante si, quando estivesse longe do olhar de
seus familiares, para satisfazer os instintos libidinosos”.
Desta forma,
o arguido “pôs em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima na
esfera sexual, além de que agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente”.
A mãe
relatou ao tribunal que a filha nunca se apercebeu da maldade, e gravidade das
mensagens que lhe foram enviadas, e dizia que o arguido “era seu amigo e não
havia mal nenhum”.
Adiantou que
a menor só ficou incomodada quando o assunto se tornou conhecido e foi
apresentada queixa-crime.






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