Ao abrigo da Lei de Imprensa n.º 2/99, de
13 de janeiro (Artigos 24.º, 25.º e 26.º), Cascais24
recebeu do Sindicato Nacional das Polícias Municipais (SNPM), o pedido de
Direito de Resposta à notícia com o titulo "Polícia Municipal poderá ser alvo de recomendações da Justiça para não cometer alegados atropelos à lei" publicada no passado dia 26 de setembro de
2019, que aqui reproduzimos:
Exmo. Senhor Diretor do Jornal “Cascais24” Valdemar Pinheiro,
Exmo. Senhor Diretor do Jornal “Cascais24” Valdemar Pinheiro,
Vila Nova de
Gaia, 07 de Outubro de 2019
“SNPM
– Sindicado Nacional das Polícias Municipais”, associação sindical
pessoa coletiva n.º 507 543 114, com sede na Praceta Públia Hortênsia, nº36,
4400-163 Vila Nova de Gaia, vem, legitimada pelos arts. 1º e 4º dos seus
estatutos publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15 de 22 de Abril de
2006 e art. 338º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de Junho, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 37º da
Constituição da República Portuguesa e artigos 24º a 27º da Lei de Imprensa
aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, exercer o direito de retificação
e resposta
relativamente ao conteúdo da vossa notícia do passado
dia 26/09/2019
na edição
digital do site noticioso “CASCAIS24”(https://www.cascais24.pt/p/blog-page_658.html) e cujo
título é “Polícia Municipal poderá ser
alvo de recomendações da Justiça para não cometer alegados atropelos à lei”,
o que se faz nos seguintes termos:
A situação fática que é enunciada
na notícia do “CASCAIS24” como podendo
configurar “ilegalidades” passaria pela atuação dos agentes de polícia
municipal de Cascais no âmbito das operações de fiscalização rodoviária de
condutores sob o efeito de álcool, mais propriamente o facto de, no âmbito de
tais operações de fiscalização, os condutores que acusarem álcool no teste
inicial qualitativo serem conduzidos às instalações da Polícia Municipal de
Cascais para aí serem submetidos ao teste quantitativo, sendo que só após este
último ser realizado é que o condutor é entregue, sob detenção, ao órgão de
polícia criminal competente.
É enunciado na notícia em apreço
que a qualificação de tal comportamento como eventualmente “ilegal” radicaria
num alegado entendimento de uma fonte na Magistratura do Ministério Público
conforme se extrai do trecho da notícia que se passa a transcrever: «“A partir
do momento em que há motivo para detenção, a pessoa deve ser imediatamente
entregue ao Órgão de Polícia Criminal da área”, explicou, a Cascais24, fonte da
magistratura, segundo a qual “ao que tudo indicia, esta prática não tem sido
seguida rigorosamente pela polícia administrativa em causa, que conduz nas suas
viaturas pessoas às suas instalações, só procedendo mais tarde à sua entrega,
sob detenção, ao Órgão de Polícia Criminal”».
No mesmo sentido é enunciado igualmente na
referida notícia que «Já um jurista contatado por Cascais24 afirmou que, “a
confirmar-se esta atuação, ela poderá configurar, à luz dos Códigos de Processo
Penal e Processo Penal, ilícitos que poderão ir desde abuso de poder, detenção
ilegal até mesmo sequestro”.».
Ora, entende o SNPM que existe
claramente uma confusão de conceitos que se reputa inadmissível. Uma das
funções da polícia municipal é a regulação e fiscalização do trânsito
rodoviário na área de jurisdição municipal nos termos da alínea e) do n.º 2 do
art. 3º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio (diploma que reviu a lei-quadro que
define o regime e forma de criação das polícias municipais). Assim, uma das competências da polícia
municipal é fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e
de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que
não envolvam procedimento criminal (alínea b) do n.º 1 do art. 4º da Lei n.º
19/2004, de 20 de Maio).
Logo, incumbe aos agentes de polícia
municipal a fiscalização da condução sob efeito de álcool nos termos do
disposto no art. 153º do Código da Estrada.
Para a fiscalização da condução
sob efeito de álcool (ou de substâncias psicotrópicas) a entidade fiscalizadora
tem de observar o procedimento constante no respetivo regulamento aprovado em
anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.
Dispõe o art. 2º do referido
regulamento anexo à Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio que, após a realização de
exame qualitativo e se este indiciar a presença de álcool no sangue, o condutor
é submetido a uma exame qualitativo, enunciado o n.º 2 do referido normativo
que “Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade
fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado,
assegurando o seu transporte, quando necessário.” e completando o seu n.º 3 que
“Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível
utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de
entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.” (sublinhado e
negrito da nossa autoria).
Como imediatamente ressalta da
leitura dos normativos em questão, não existe qualquer detenção do condutor
quando, após a realização do exame qualitativo, este é acompanhado ao local
onde o teste quantitativo possa ser realizado. O que existe é a obrigação do
condutor se deslocar ao local onde o exame qualitativo possa ser realizado,
acompanhado do agente fiscalizador e se se recusar fazê-lo incorrerá num crime
de desobediência nos termos do art. 152º n.º 3 do Código da Estrada e alínea b)
do n.º1 do art. 348º do Código Penal.
Só após a realização do exame
quantitativo é que se irá apurar se o condutor possui uma taxa de álcool no
sangue penalmente censurável ou não. Como tal, é nesse momento que se afere se
o respetivo comportamento é enquadrável em contraordenação, crime, ou não o é
de todo.
Apurando-se após o exame
quantitativo que o condutor possui uma taxa de álcool no sangue que configure
um ilícito penal (i.e., igual ou superior a 1,2 g/l de sangue) é nesse momento
detido e entregue de imediato ao órgão de polícia criminal (alínea e) do n.º 1
do art. 4º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio) uma vez que se trata de flagrante
delito de um crime punível com pena de prisão (art. 292º do Código Penal e art.
255º e seguintes do Código de Processo Penal), sem prejuízo de inclusivamente
se poder argumentar de forma cogente que a polícia municipal poderá ter
competência para o desenvolvimento do inquérito criminal nos termos do n.º 3 do
art. 3º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Em suma, apenas após a realização
do exame quantitativo é que existe a suspeita fundada da prática do crime de
condução em estado de embriaguez e apenas após a sua realização é que o
suspeito é detido, não antes.
Cumpre dizer por último que,
tanto quanto é do conhecimento do SNPM, nenhuma iniciativa se encontra em curso
no DIAP de Sintra que vise alterar os procedimentos relativos à fiscalização de
condução sob o efeito de álcool realizados pela polícia municipal de Cascais.
Eis, pois, a razão pela qual não
pode este órgão sindical observar, de forma impávida, ao vilipendiar público da
dignidade profissional dos agentes de polícia municipal de Cascais quando a
conduta destes é absolutamente irrepreensível, exercendo assim o competente exercício de resposta.
Igualmente crucial é
combater a desinformação propalada junto do público sobre tão sensível assunto,
ou seja, a absoluta legalidade do procedimento empreendido pelos agentes de
polícia municipal de Cascais no âmbito fiscalização de condução sob o efeito de
álcool, até porque, não sendo retificada a informação por V. Exas noticiada
(mesmo que os juízos conclusivos aí enunciados o tenham sido em termos
hipotéticos) tal poderá determinar que alguns cidadãos entendam que não tenham
de acompanhar os agentes fiscalizadores para a realização o exame quantitativo,
o que potencialmente os fará incorrer num crime de desobediência, pelo que se
reputa impor a retificação da referida
notícia.
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Oliveira
Presidente de Direção do SNPM
Nota do diretor de CASCAIS24
Nota do diretor de CASCAIS24
A notícia
publicada por Cascais24 não põe em causa a generalidade da atuação da Polícia
Municipal, nem a conduta geral dos seus membros, que se pauta, seguramente,
pelo estrito cumprimento da lei. Não visou, pois, de forma alguma, pôr em causa
a corporação dos Polícias Municipais, o seu bom nome ou a licitude da atividade
pelos mesmos desenvolvida.
A notícia é
bem clara quanto ao caráter hipotético da ilicitude das condutas nela
referidas. Foi elaborada com base em fontes credíveis, segundo as quais há
atuações que poderão configurar, eventualmente, uma divergência entre aquilo
que está previsto na lei e aquilo que é feito em concreto, sendo essa a razão
pela qual poderão vir a ser emitidas diretrizes - para garantir que toda a atuação
da Polícia Municipal decorre de acordo com o previsto na lei.
Mais: a
descrição do procedimento feita pelo Sindicato Nacional dos Polícias Municipais
no âmbito do exercício do direito de resposta não contende em nada com aquilo
que é referido na notícia. Efetivamente, a Polícia Municipal pode acompanhar a
pessoa às instalações onde possa ser realizado o teste quantitativo de álcool
no sangue, podendo esse acompanhamento ser feito em viatura da entidade
fiscalizadora (neste caso, a Polícia Municipal) se for necessário. Donde
decorre, que só nos casos em que seja necessária a deslocação em viatura da
entidade fiscalizadora é que esse transporte é realizado nos termos da
lei.
Só depois de
realizado o teste quantitativo é que poderá haver indícios sérios da prática de
uma contra-ordenação ou de crime (dependendo do teor de álcool no sangue). Caso
haja crime, tem, então, este órgão de Polícia Administrativa (OPA) que entregar
a pessoa sob detenção ao órgão de Polícia Criminal (OPC) da área.
Assim, só em
face das circunstâncias de cada caso é que é possível apurar se os
procedimentos foram sempre os corretos. Até por este motivo não pode a notícia
publicada ser vista como um ataque à Polícia Municipal como um todo, ou como
pretendendo dela fazer passar uma imagem negativa.
A democracia
existe e fortalece-se com o escrutínio das condutas e a liberdade de expressão,
na qual se inclui, principalmente a liberdade de Imprensa, e todos ganharemos se houver plena
confiança na conduta, tanto dos entes administrativos (designadamente, da
Polícia Municipal) como dos órgãos de comunicação social. A publicação do
direito de resposta e deste comentário visam precisamente isso.
Esclarecidas
as posições do Sindicato Nacional das Polícias Municipais e do Cascais24, resta
apenas lamentar os comentários de certos membros desse corpo de polícia administrativa que parecem
ter uma visão errada, não apenas das suas competências, como dos seus métodos.
Finalmente, aproveito para
lançar um repto aos responsáveis pela Polícia Municipal de Cascais. Em nome da
imagem e da transparência junto de uma opinião pública que carece de ser cada
vez mais bem informada e tem esse direito, deviam seguir o exemplo de outras
polícias municipais do País, enviando regularmente para a Comunicação Social
local noticias sobre o trabalho desenvolvido e, porque não, também, convidar
com a periodicidade possível, a mesma a acompanhar no terreno algumas ações. O
Cascais24 está disponível.
Valdemar Pinheiro
Jornalista CPJ nº. 376A
Valdemar Pinheiro
Jornalista CPJ nº. 376A



2 comentários:
Quem defende os municipes de Cascais desta Policia ? Nao sao nomeados pelo presidente da camara ? Estao ao servico de quem ? Quem lhes paga o vencimento ?
Administrativa, administrativa...
Para o responsável pela nota nesta notícia , caso saiba.. Se não o Google é de pesquisa gratuita. Polícias administrativas são todas, psp, GNR, polícia municipal... Depois há a polícia judiciária... Como a PJ.
Mas na tentativa de diminuir e menosprezar a polícia em questão da notícia, tentam usar esse termo (administrativa) .
Enfim...
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