JUSTIÇA
RECLUSOS arguidos foram julgados e condenados (Foto arquivo) |
António Barros e Rui Salgado,
ambos de origem africana, já tinham cadastro por roubos, furtos e crimes contra
a autoridade pública, tendo o segundo arguido um registo criminal mais volumoso.
Na leitura do acórdão, o Juízo
Central Criminal deu como provados todos os factos ocorridos em 2018, os quais
se revestem de “especial gravidade” e não suscitaram quaisquer dúvidas nos
juízes.
Com efeito, os arguidos foram
punidos pelo artigo 21º da Lei da Droga, resultando a agravação da pena pelo
local do crime, tal como sucede quando ocorre em estabelecimentos de ensino, tendo
sido aplicada “prisão efetiva, no limite dos limites”.
Foi ainda determinada a
recolha de ADN dos arguidos para figurar na Base de Dados de Perfis, para fins
de identificação civil e criminal. Isto
é obrigatório sempre que uma pessoa é condenada por crime doloso com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos.
O primeiro arguido efetuava tarefas
de limpeza no pátio da ala B quando, após breves momentos de conversa, o outro
lhe atirou, pela janela do primeiro piso da 1ª secção da antiga Cadeia Central
de Lisboa, dois embrulhos com droga que se apressou a recolher e colocar no interior
do balde da faxina.
Ao todo, foram contabilizadas 11
bolotas de haxixe, com o peso de 107,943 gramas, correspondente a 488 doses
individuais, com 22,5 graus de pureza, de acordo com as perícias, então,
realizadas.
A juíza presidente do tribunal
coletivo adiantou que também faziam parte de um embrulho três cartas manuscritas
nas quais Rui dizia ao companheiro o que fazer para dar destino ao
estupefaciente.
António Barros foi interpelado
pelos guardas prisionais quando se preparava para sair do pátio após concluir a
faxina, tendo sido apanhado ainda na posse dos embrulhos com haxixe.
“Puseram em causa a ressocialização”
O acórdão refere que os
arguidos pretendiam, em comunhão de esforços e intenções, introduzir o referido
produto em circuito no estabelecimento prisional, sabendo que o local se
destinava à ressocialização.JUIZA de Cascais deixou bem claro que "a cadeia não é local para se cometerem crimes"
“A cadeia não é um local para
se cometerem crimes, e muito menos para se incentivar o consumo de
estupefacientes entre a população prisional”, observou a juíza.
Acrescentou que “pela forma
como agiram puseram em causa a sua própria ressocialização, e frustrando as
finalidades subjacentes à aplicação das penas de prisão”.
Não foi dado como provado que
qualquer dos arguidos destina-se ao seu consumo exclusivo todo, ou parte do
estupefaciente apreendido.
Vários elementos da Guarda Prisional
foram ouvidos durante o julgamento, um dos quais descreveu o que observou do
interior do bar dos guardas onde se encontrava quando tudo se passou.
Para a prova produzida em
tribunal muito contribuíram as imagens captadas pelas câmaras de
videovigilância, permitindo compreender a dinâmica dos factos relatados com a
localização do pátio e a sua interligação aos pisos superiores e bar.
Na hora dos factos, nos
fotogramas das imagens vê-se o arguido Salgado junto à janela do corredor do
piso de onde foram atirados os embrulhos com o estupefaciente, não estando
presente mais ninguém naquele local."O tráfico de droga não é admissível sequer fora dos estabelecimentos prisionais. E, então, dentro das cadeias é absolutamente repugnável por parte da sociedade em que vivemos”
“O tráfico de droga não é
admissível sequer fora dos estabelecimentos prisionais. E, então, dentro das
cadeias é absolutamente repugnável por parte da sociedade em que vivemos”,
disse a juíza.
No final da leitura do
acórdão, a juíza presidente do tribunal esclareceu que a prisão efectiva tem “uma
dimensão sociológica, e não é uma vingança do Estado”, e deve concorrer para a “promoção
da cidadania, e ajudar a refazer a vida no respeito pelos valores”.
E, acima de tudo, deve ser
vista como “um sinal, para a sociedade, de que estes factos não são
admissíveis”.
“É inconcebível que uma pessoa
que já está condenada a uma pena suficientemente expressiva, em cumprimento de
pena, ainda vá para dentro do estabelecimento prisional praticar tráfico de
droga”, afirmou a juíza, aconselhando o único arguido presente a “manter-se
afastado deste tipo de coisas”.
Nunca foi apurado pelos
serviços prisionais como é que a droga entrou no estabelecimento prisional.
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