DIREITO DE RESPOSTA
A Ad Urbis de A. Sousa & F. Cruz Ld.ª, ao abrigo dos artigos 24.º, 25.º
e 26.º da Lei de Imprensa n.º 2/99, de 13 de janeiro, vem solicitar a V. Exª.s
o direito de resposta ao artigo publicado pelo Senhor Valdemar Pinheiro no
passado dia 26 de dezembro de 2020, no vosso jornal digital https://www.cascais24.pt/, intitulado “Moradores
de edifício na Rebelva passam Consoada às escuras ou à luz de velas”.
A Ad Urbis é uma empresa que está no mercado há 17 anos, é certificada na
norma Ret 03 Qualidade na Gestão de Condomínios APEGAC / Bureau Veritas e
lamenta ver a sua reputação e bom nome posto em causa pela publicação das
declarações de um morador, sem que aparentemente tenham sido apurados factos e,
ao mesmo tempo, que tenham emitido no mesmo artigo juízos de valor
extemporâneos sobre a atividade de administração profissional de condomínios,
sem qualquer relação com a realidade.
Em primeiro lugar a Ad Urbis considera lamentável que não tenham sido
seguidas as regras mais elementares que determinam, no mínimo, que se ouçam as
duas partes da história.
Foi referido, por mais de uma vez, no artigo, que a administração estava
incontactável, o que não corresponde à realidade. Em aviso afixado no edifício
e enviado a todos os proprietários foi comunicado que os escritórios da
administração estariam encerrados do dia 24 de dezembro ao dia 4 de janeiro,
contudo todos os condóminos têm acesso a um número exclusivamente para
intervenções fora das horas de expediente em https://www.adurbis.com/servicos/ que, até à data
não teve qualquer contacto do edifício, facto da maior relevância,
que foi omitido na reportagem.
Devemos ainda acrescentar que, em primeira análise, as entidades com
competência para intervir na situação descrita são, como foram, as Águas de
Cascais e a EDP, devidamente contactados pelos proprietários.
A ocorrência relatada, que lamentamos, está diretamente relacionada com a
necessidade de uma reparação estrutural diagnosticada por técnicos
qualificados, proposta pela Administração em fevereiro de 2020, em Assembleia
Geral e que foi alvo de explicação detalhada para os condóminos tomarem bom
conhecimento da situação, por técnico qualificado (engº civil) e submetida a
situação para decisão, a ser tomada pelos proprietários.
Quanto ao citado questionamento sobre a utilidade das Empresas de
Administração de Condomínios, seguramente que não será de forma alguma
substituir as entidades que devem prestar cuidados de emergência, como a
Proteção Civil, os Bombeiros as Autoridades Policiais, ou os provedores de
utilidades como a água, o gás ou a energia, ao contrário do que é sugerido no
artigo.
Na generalidade as empresas que tem como atividade a gestão e administração
de condomínios, têm as suas funções e responsabilidades devidamente
estabelecidas pelo Código Civil e os honorários praticados no mercado, mal
garantem a sustentabilidade das empresas, ao contrário do que é afirmado no
artigo em causa.
Naturalmente que, nos Condomínios a Administração é um órgão que dá
execução às deliberações dos proprietários, sobre a conservação, manutenção ou
mesmo reabilitação do edifício, gerindo os recursos disponibilizados e
aprovados pelos condóminos.
-------------------------------
NOTA: Segue este
conteúdo para conhecimento da ERC, em Cc neste email.
Com os melhores cumprimentos,
Ana de Sousa
Valdemar Pinheiro
(Diretor/ Jornalista CPJ 376A)


Sem comentários:
Publicar um comentário