Segurança
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| 26 setembro 2019 |
A Polícia Municipal de Cascais
poderá ser, muito em breve, alvo de recomendações por parte do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sediado em Sintra e do qual Cascais
depende, visando orientações de jurisprudência que impeçam a alegada prática de
ilegalidades à luz do Código de Processo Penal e Código Penal, apurou
Cascais24.
Em causa estarão algumas atuações da polícia administrativa, que poderão configurar “ilegalidades”, nomeadamente, soube, ainda, Cascais24, relativas à detenção de cidadãos que, em operações de fiscalização rodoviária, acusam taxas de alcoolemia puníveis por lei.
Ao DIAP de Sintra terão
chegado informações de que nestas operações de fiscalização, quando o condutor
acusa no teste inicial de álcool, o mesmo é conduzido às instalações da própria
Polícia Municipal, onde, por sua vez, é submetido ao teste quantitativo,
aguardando ai que o expediente seja elaborado e só depois é entregue, sob
detenção, ao Orgão de Polícia Criminal (PSP ou GNR),dependendo da área onde foi
intercetado e fiscalizado.
Segundo ainda Cascais24 apurou, será entendimento do Ministério Público que esta prática pode configurar uma “ilegalidade”.
“A partir do momento em que há motivo para detenção, a pessoa deve ser imediatamente entregue ao Orgão de Polícia Criminal da área”, explicou, a Cascais24, fonte da magistratura, segundo a qual “ao que tudo indicia, esta prática não tem sido seguida rigorosamente pela polícia administrativa em causa, que conduz nas suas viaturas pessoas às suas instalações, só procedendo mais tarde à sua entrega, sob detenção, ao Orgão de Polícia Criminal”.
Já um jurista contatado por Cascais24 afirmou que, “a confirmar-se esta atuação, ela poderá configurar, à luz dos Códigos de Processo Penal e Processo Penal, ilícitos que poderão ir desde abuso de poder, detenção ilegal até mesmo sequestro”.
“A Polícia Municipal, em Portugal, é uma polícia administrativa não é um Orgão de Polícia Criminal e ao exceder as suas competências pode ter sérios problemas”, concluiu a mesma fonte, não sem sublinhar que “a questão tem sido pacífica porque a generalidade das pessoas desconhece as leis!”.
Em maio do ano passado, por
ocasião do início do estágio de 24 novos agentes, o presidente da Câmara
Municipal de Cascais, Carlos Carreiras, alertara de que “a Polícia
Municipal não é uma polícia de segurança, é uma polícia administrativa” com
competências específicas.
Fique a conhecê-las:
Segurança: Integra,
em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais
de proteção civil; denuncia os crimes que tiverem conhecimento no
exercício das suas funções e elabora respectivo auto de notícia, bem
como, adota os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os
meios de prova, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
detém e procede à entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade
policial, os suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de
flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
Policiamentos:
Vigia os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de
áreas circundantes de escolas; adota as providências organizativas
apropriadas aquando da realização de eventos na via pública, que
impliquem restrições à circulação rodoviárias; intervém em programas de
prevenção destinados a públicos-alvo, designadamente, junto às escolas
ou grupos específicos de munícipes;
Trânsito: Regula
e fiscaliza o trânsito rodoviário na área de jurisdição municipal;
vigia os transportes urbanos locais; fiscaliza o cumprimento do Código
da Estrada; deteta as viaturas abandonadas na via pública e promove a
remoção de viaturas abandonadas para depósito municipal;
Saúde Pública: Promove
medidas de fiscalização geral no propósito de evitar ou
suprir situações de insalubridade pública; fiscaliza o registo e
licenciamento de canídeos (perigosos e potencialmente perigosos);
sinaliza e acompanha as equipas camarárias na captura de animais
errantes;
Defesa e proteção da natureza e do ambiente: Vigia
o Parque Natural Sintra-Cascais (mormente, na época de prevenção de
fogos), jardins municipais e demais espaços verdes públicos, sob tutela
camarária; fiscaliza as normas repeitantes às espécies arbóreas
protegidas;
Património municipal: Vigia
os edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros
temporariamente à sua disposição; promove a desocupação dos fogos
municipais ocupados abusivamente; cria as condições de segurança
necessárias para a execução dos despejos deliberados pela Câmara; apoia
as ações de realojamento em perfeita articulação como os outros serviços
camarários;
Urbanismo e da construção: Fiscaliza
a legalidade das obras urbanísticas; levanta os autos de notícia
correspondentes às contraordenações; promove, executa e fiscaliza as
ordens de embargo; executa os atos administrativos das autoridades
municipais; elabora inquéritos e processos de contraordenação;
Comércio e abastecimento: Acompanha
as Inspeções Sanitárias, aos estabelecimentos, promovidas pelo
veterinário municipal e Delegação de Saúde; fiscaliza o respeito do
horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de
prestação de serviços, bem como, o licenciamento da exploração de
máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;
promove ações de fiscalização das atividades de venda ambulante;
Espaço público: Fiscaliza
a ocupação da via pública pelo mobiliário urbano, pelos meios
de publicidade e todas as atividades conexas (cargas e descargas,
manutenção de bolsas de estacionamento, a ocupação de via pública com
tapumes, andaimes, depósitos de materiais e equipamentos e contentores
para realização de obras); fiscaliza e acompanha as intervenções na via
pública, designadamente obras e outras operações urbanísticas; sinaliza,
oficiosamente, todas as situações que reclamem a manutenção/reparação
do espaço público;
Diligências processuais: Procede
à execução de comunicações, notificações, pedidos de averiguações e a
audição por ordem das atividades judiciárias e dos órgãos municipais;
Suporte à ação social:
sinaliza, acompanha e encaminha situações que necessitam de intervenção
social (v.g. sinalização dos sem-abrigo, acompanhamento da
distribuição das refeições sociais)




9 comentários:
A Policia Municipal de Cascais , está ao serviço de quêm ?
Agora os bêbados a conduzir é que estão bem? Haha só neste país..
Polícia administrativa... Que em caso de flagrante delito tem o dever de atuar!
.....não passam da "guarda pretoriana" do carreirista......
.....invasão de espaços/terrenos privados....
.....ameaças aos cidadãos.....
......são o braço armado.....do piteira/carreiras.....eh.eh....
Notícia falsa e encomendada, por diversos motivos deveria ser apagada da página. A Polícia Municipal Portuguesa tem a capacidade de deter e encaminhar o suspeito para a própria sede institucional no âmbito de fazer o despiste ao álcool, entre outros crimes e ilegalidades. Se algum dia alguém se sentir lesado, que apresente queixa e defenda-se em tribunal, ainda que se desrespeitar as ordem do agente de autoridade, pode incorrer num crime de desobediência.
Já não é a primeira vez que são debatidos assuntos desconexos para com esta entidade nas redes sociais, mas qualquer leigo ou mero funcionário da comunicação social, tem livre, rápido e gratuito acesso à legislação em vigor em Portugal.
___
E ainda que, a dita instituição comete-se a suposta ilegalidade, eu como mero cidadão, preferia ver um bêbado fora da estrada do que um polícia em casa e sem ordenado.
As.: Eu voto segurança nas ruas.
Qualidade jornalistica a que este site nos habitua... Notícias que claramente têm teor politico em fase de campanha... Coincidência??
Deviam era nomear as "fontes" e comprovar o que escrevem, como jornalistas devem ser isentos e comprovar o que escrevem antes de regurgitar textos para o público que contribuem para a desinformação.
Continuem assim!!!
Um esclarecimento para todos os estultos envolvidos nesta notícia/ comentários:
Por se tratar de uma matéria sensível e de difícil escrutínio para alguns, vou por partes.
1. As Polícias Municipais fiscalizam trânsito conforme Lei n.º 19/2004 artigo 3º n.º 2 alínea e) (Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal);
2. A Polícia Municipal tem também competências na fiscalização do trânsito consagradas no Decreto-Lei n.º 44/2005 artigo 5º n.º 3 alínea b) (vulgo Código da Estrada);
3. Ora, a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, consta deste diploma conforme artigo 81º;
4. No seguimento do artigo 152º n.º 1 do Código da Estrada, a Polícia Municipal submete os condutores para a deteção dos estados de influência de álcool;
5. Conforme o artigo 153º n.º 1 do Código da Estrada, estes testes são realizados através da medição do ar expirado através de aparelho aprovado para o efeito (aparelhos esses que a Polícia Municipal de Cascais possui);
6. De seguida os Agentes de Polícia Municipal têm de aplicar a Lei n.º 18/2007 (Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), que conforme o artigo 1º n.º 1, devem apurar a presença de álcool no sangue através de teste ao ar expirado, efetuado em analisador qualitativo (para quem desconhece, trata-se de um aparelho pequeno, normalmente da marca “Drager” que indica um valor em g/l, mas que não emite talão);
7. No artigo 2º do mesmo diploma diz o seguinte:
Método de fiscalização
1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo (que a Polícia Municipal de Cascais também possui), devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
3 - Sempre que para o transporte referido no número anterior não seja possível utilizar o veículo da entidade fiscalizadora, esta solicita a colaboração de entidade transportadora licenciada ou autorizada para o efeito.
8. De seguida e conforme o artigo 153º n.º 2 do Código da Estrada, a Polícia Municipal notifica do examinando por escrito (através de peça processual própria chamada de notificação de contraprova) onde consta o resultado do exame efetuado, as sanções legais decorrentes do resultado do teste, bem como da possibilidade da realização de uma contraprova;
9. Se do resultado quantitativo resultar um resultado tipificado como contraordenação nos termos dos artigos 2 e 3 do artigo 81º do Código da Estrada, é elaborado o respetivo auto de contraordenação tendo como anexos:
- cópia do talão emitido pelo aparelho quantitativo utilizado,
- cópia da notificação de contraprova assinada,
- cópia da certificação do aparelho quantitativo utilizado.
10. Caso o examinando acuse taxa crime (superior a 1,20 g/l nos termos do artigo 292º do Código penal), é dada voz de detenção e entrega imediata a autoridade judicial ou entidade policial nos termos do artigo 4º n.º 1 alínea e) da Lei 19/2004.
Não obstante do exposto acima, restem faltas de convencimento, objeções ou ceticismo, deverão os interessados perscrutar o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 28/2008.
Depois do explosivo anúncio de um “EXCLUSIVOCascais24 Polícia Municipal de Cascais suspeita de detenções ilegais em operações Stop”, surge o autor deste pasquim, que se intitula “jornalista”(pasme-se!), concluir com a pífia conclusão de que “A Polícia Municipal de Cascais poderá ser, muito em breve, alvo de recomendações por parte do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sediado em Sintra e do qual Cascais depende, visando orientações de jurisprudência que impeçam a alegada prática de ilegalidades à luz do Código de Processo Penal e Código Penal”.
Sobre a dúvida de saber se a Polícia Municipal pode proceder à detenção em flagrante delito ou se apenas pode reter o suspeito no local até à chegada do OPC, esta radica na deficiente compreensão das competências legais das PM, incorrendo muitos no erro de considerar que a Polícia Municipal está, nesta matéria, na mesma posição que uma qualquer pessoa do povo, a qual, nos termos do artigo 255.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pode proceder à detenção do infractor em flagrante delito devendo entrega-lo sob detenção aquelas entidades. Ora, o Conselho Consultivo da PGR é bem claro a este respeito no Parecer nº 28/2008: A polícia municipal não deve ser equiparada, neste domínio, a essa «qualquer pessoa», uma vez que se trata, sem dúvida, de «entidade policial». Embora, em princípio, não detenha poderes de órgão de polícia criminal como as demais forças de segurança, enquanto «entidade policial» actua com autonomia em certas situações expressamente referidas no CPP, destacando -se a sua competência para a elaboração de auto de notícia relativamente a crime de denúncia obrigatória que presencie (artigo 243.º do CPP) ou para a detenção em flagrante delito (artigo 255.º do CPP)104. Nesta conformidade, caberá às polícias municipais a elaboração de auto de notícia e de detenção. A «entrega imediata», referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004, pretende significar que o detido deve ser entregue com urgência, no mais curto espaço de tempo possível, exigência que, crê -se, não é prejudicada pela elaboração daquele auto pela polícia municipal.
À pergunta 2.3 — «Os agentes das polícias municipais também podem proceder directamente, sem intermediação de qualquer órgão de polícia criminal, à entrega a autoridade judiciária do detido em situação de flagrante delito? Neste caso, elaboram o auto e procedem à formalização da detenção (artigo 4.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2004)?», respondeu o Conselho Consultivo da PGR:
“De acordo com o disposto no preceito legal citado, o agente de polícia municipal pode entregar — directamente à autoridade judiciária — Ministério Público — a pessoa detida, não se exigindo a intermediação de qualquer órgão de polícia criminal. Em tal caso, pelas razões já referidas, a polícia municipal deverá proceder à elaboração do respectivo auto.”
Finalmente, e para descanso do autor do texto e dos seus apaniguados, o Conselho Consultivo também abordou expressamente a questão de saber se “2.5 — «Em qualquer dos casos, a entrega deve acontecer no local onde se verificou o crime (esperando pelo órgão de polícia criminal) ou pode ter lugar nas instalações destas forças de segurança?», respondendo o seguinte:
A entrega dos suspeitos pode, no entanto, como faculta o citado preceito (refere-se ao artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2004), ser feita ao órgão de polícia criminal competente, podendo efectivar-se no próprio local onde se verificou o crime, nas instalações da autoridade de segurança receptora, ou nas instalações da polícia municipal.
Eu sei que a leitura deste texto será bastante difícil para alguns dos opinadores, mas tentem, vá lá! Vão ver que no final o quociente médio de inteligência da humanidade sobe uns pontitos…
Quanto ao autor do pasquim, que se arvora possuir talentos inéditos no âmbito da judicatura – que até lhe permitem detectar crimes onde os verdadeiros Procuradores e Juízes os não viram! –, pergunto apenas se conhece o Artigo 187.º do Código Penal.
Quem protege os municipes desta policia ? Podemos queixar-nos a quem ? Ao presidente da camara que os contrata ? Onde estao os direitos , liberdades e garantias dos municipes ?
Excelente artigo do Cascais 24
Esta policia é um perigo! Parecem milicias armadas, ameaçam os cidadaos, inventam multas para sacar dinheiro ao nivel de bandidos do terceiro mundo.
Tenho 64 anos e nunca vi igual recomendo vivamente a não confiarem.
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