Comissão Nacional de Eleições não dá tréguas a Carreiras e avança para a Justiça

Autárquicas




ATUALIZADA. 
As declarações e os comunicados públicos de Carlos Carreiras, relacionados com o encerramento da praia de Carcavelos, decretada pelo delegado regional de Saúde, estão na origem da deliberação do gabinete jurídico da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de remeter “os processos para os serviços do Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade”. Em causa estão queixas formalizadas pelo Bloco de Esquerda (BE) que, em comunicado divulgado pela coordenadora concelhia de Cascais, esta quarta-feira, à tarde, “congratula-se com a posição da CNE, ficando a aguardar que o Ministério Público cumpra a sua função de garante do Estado de Direito e da Democracia”.





Sem sucesso, Cascais24 tentou obter uma posição do atual presidente da Câmara de Cascais, também ele recandidato pela coligação “Viva Cascais” (PSD/CDS-PP) às eleições de 1 de outubro.



Segundo a CNE, “as entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.”  


Ainda de acordo com a CNE, “como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos. Esta circunstância é particularmente relevante, uma vez que neste ato eleitoral a respetiva lei eleitoral não exige a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, obrigando-os a estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter vantagens ilegítimas enquanto candidatos”. 


Para a CNE, a neutralidade não impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas, designadamente órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de fazerem as declarações que tenham por conveniente, sobre os assuntos que lhes digam respeito, desde que de forma objetiva”, mas, adianta, ainda, neste período os titulares de cargos públicos que também sejam candidatos devem separar rigorosamente estas duas qualidades, não adotando condutas que possam criar a confusão entre estas duas funções distintas, ou que possam prejudicar ou beneficiar candidaturas em detrimento de outras”.


A violação dos deveres de neutralidade ou imparcialidade é punida com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no art.º 172.º da LEOAL”. Diz a CNE, a qual, apreciando o caso dos processos analisados considera que, o comunicado em causa, publicado, designadamente, na edição online do jornal “Correio da manhã” é subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nessa qualidade, destacando-se o seguinte trecho “No fim do dia, percebemos todos que foi um militante do Bloco de Esquerda (BE) a interditar Carcavelos”, escreve o autarca (…);”

“Também no site oficial da Câmara Municipal de Cascais na Internet (consultável através do link http://www.cm-cascais.pt/noticia/praia-de-carcavelos-reaberta-com-qualidade-de-aguaexcelente) consta uma notícia sobre estes factos, sob o título “Praia de Carcavelos reaberta com qualidade de água excelente” e em cujo texto se pode ler “Bloco de Esquerda interditou Carcavelos”, e no qual são feitas referências expressas a candidatos e a candidaturas”, acrescenta a CNE, segundo a qual  “os deveres de neutralidade e imparcialidade postulam que as entidades públicas devem, no cumprimento das suas funções, adotar uma posição de distanciamento face aos interesses políticos ou partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem contribuir para a influenciar, afigurando-se que através do referido comunicado, efetuado pelo Presidente da autarquia, foi diretamente atacada uma das candidaturas, ao imputar-lhe o facto de ter sido interditada a praia de Carcavelos, com a inerente propaganda negativa que daí advém, considerando que estamos ainda em plena época balnear e a afluência de banhistas àquela praia”. 


Neste momento, apurou Cascais24, estão pendentes na CNE três outros processos contra o município de Cascais por “violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade”, cujas queixas foram formalizadas (2) por cidadãos e (1) pela coligação “Também És Cascais”.


Outras queixas, no entanto, contra a Câmara Municipal de Cascais e o presidente, Carlos Carreiras, formalizadas quer por cidadãos quer por outras candidaturas à eleição de 1 de outubro foram arquivadas.

Historial de antecedentes


Veja aqui o historial de antecedentes e de deliberações, entretanto divulgado pela Comissão Nacional de Eleições.

 “No âmbito da presente eleição, foram apresentadas as seguintes participações contra a Câmara Municipal de Cascais, e que deram origem aos respetivos processos:
 

AL.P-PP/2017/8 - Participação do B.E. contra a Câmara Municipal de Cascais relativa a uma iniciativa de apresentação da candidatura

Deliberação:

«Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade públicas.

Para o efeito, as entidades que pretendam realizar reuniões comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da respetiva câmara municipal, devendo este aviso conter a indicação da hora, do local e do objeto da reunião e, quando se trate de manifestações ou desfiles, a indicação do trajeto a seguir. 

Após a apresentação do aviso, os presidentes das câmaras municipais só podem interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em locais públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de atos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício do direito das pessoas ou infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

Deste modo, o direito de reunião não está sujeito a qualquer tipo de autorização, nem carece de licença emitida pelas autoridades administrativas, conforme decorre do artigo 45.º da Constituição nos termos do qual os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.

Acresce que, em sede de propaganda, vigora o princípio da liberdade de ação e propaganda das candidaturas como corolário do direito fundamental de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (artigos 13.º, 37.º e 113.º da Constituição).

Deste regime constitucional resulta que:

-            As entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais, o qual só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstrata, sem efeito retroativo e nos casos expressamente previstos na Constituição, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;

-            A liberdade de expressão garante não só o direito de manifestar o próprio pensamento, como também o da livre utilização dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido;

Assim, para o processo eleitoral e para qualquer fim de propaganda, político/eleitoral ou de qualquer outra natureza, a atividade de propaganda é livre, e sem encargos, em espaços públicos.

De outro modo, estar-se-ia a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um ato prévio e casuístico, o que poderia implicar o risco de a efetivação prática desse direito cair na disponibilidade dos órgãos da Administração e depender da capacidade financeira das candidaturas.

Nestes termos, subsumindo-se a situação em apreço ao disposto no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, fica afastada a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo que não devem os serviços da Câmara Municipal de Cascais impor ao Bloco de Esquerda o pagamento de qualquer quantia pela utilização do espaço público solicitado – o Parque Urbano Quinta de Rana – para uma iniciativa de propaganda política.» (Ata n.º 55/CNE/XV.



AL.P-PP/2017, 24, 78, 86, 92 e 177 - Participações de cidadãos contra a Câmara Municipal de Cascais por outdoors de publicidade sobre o MobiCascais:



«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.

Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida.

Consideradas as deliberações da CNE tomadas em 9 de junho e em 23 de junho últimos, no exercício da competência que lhe é cometida pela alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma, delibera-se proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como determinar ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação do programa de mobilidade “MobiCascais” a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» (Deliberação ao abrigo do art.º

5 do Regimento, de 21-07-2017)

No entanto, na reunião plenária de 3 de agosto, p.p., foi deliberado que no âmbito destes processos foi notificado o presidente da Câmara Municipal de Cascais, quando deveria ter sido notificado o Presidente do Conselho de Administração da empresa “Cascais Próxima, E.M. S.A.” para se pronunciar sobre o teor das participações acima elencadas.

Na sequência da audição da referida empresa, na reunião plenária de 8 de agosto p.p. foi deliberado o seguinte:

«A Comissão apreciou a comunicação remetida pela empresa Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A. e deliberou, por unanimidade, proceder ao arquivamento dos processos referidos neste ponto da ordem de trabalhos, uma vez que, de acordo com a resposta apresentada, a referida empresa fez cessar a divulgação da campanha em causa.» (Ata n.º 80/CNE/XV)



AL.P-PP/2017/239 - Participação do PAN Cascais contra a Câmara Municipal de Cascais por violação dos deveres de Neutralidade e imparcialidade (boletim municipal):


«A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

Com efeito, desde a publicação do Decreto 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial. 

O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que a utilização dos boletins municipais, para divulgar obras, serviços ou programas, é suscetível de integrar a previsão da proibição estabelecida na norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 

A utilização pela Câmara Municipal de Cascais para divulgar determinados programas e obras realizadas ou a realizar pela Câmara Municipal configura uma forma de publicidade institucional proibida. 

Prevê o artigo 41.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão sujeitas as entidades públicas. 

O Presidente da Câmara Municipal de Cascais recorreu a esse editorial para fazer referência a projetos realizadas e a realizar pela Câmara. Ao utilizar o editorial para esse efeito, não cumpre, como lhe é exigido, os deveres de neutralidade e imparcialidade a que está vinculado como titular de um cargo público.

Assim, no exercício da competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para se abster no futuro de divulgar/publicitar obras, atos, serviços e programas que não tenham caráter de urgência, até ao final do período eleitoral, de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever editorais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.

Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» (Ata n.º 86/CNE/XV)



AL.P-PP/2017/262 - Participação da CDU contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais - utilização de recursos da Câmara por parte da coligação Viva Cascais


«O artigo 37.º da Constituição estabelece que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

O referido preceito constitucional consagra, assim, dois direitos fundamentais - o direito de expressão do pensamento e o direito de informação -, que não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1 do artigo 37.º, in fine).

O direito de expressão do pensamento inclui, de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, a propaganda, nomeadamente a propaganda política, pelo que a mesma está abrangida pelo âmbito de proteção do referido preceito constitucional.

A liberdade de propaganda, como corolário da liberdade de expressão, inclui, assim, o direito de fazer propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não impedimento de realização de ações de propaganda.

Nestes termos, a atividade de propaganda, incluindo a atividade de propaganda político-partidária, com ou sem cariz eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, ressalvadas as proibições expressamente fixadas na lei.

A Constituição estabelece, ainda, no âmbito dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados no artigo 113.º a liberdade de propaganda, que abrange todas as atividades que, direta ou indiretamente visem promover candidaturas.

Assim, delibera-se o arquivamento do processo.» (Ata n.º 88/CNE/XV)



AL.P-PP/2017/275 - Também és Cascais | CM Cascais e coligação “Viva Cascais”| Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas:


«O mandatário da coligação “Também És Cascais”, apresentou uma participação contra a coligação “Viva Cascais” – constituída pelos partidos PSD e CDS – e contra a Câmara Municipal de Cascais por ter verificado que a morada indicada pelos dois mandatários da coligação ‘Viva Cascais’ coincide com o endereço da própria Câmara Municipal de Cascais, utilizando recursos públicos em proveito próprio, colocando ainda em causa os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.

O Presidente da Câmara Municipal de Cascais respondeu, alegando que o mandatário Francisco Balsemão indicou, por mero lapso, a morada correspondente à sede do Município, quando queria indicar a morada da sua residência. Facto do qual, até à data, o mandatário não se terá apercebido, porquanto todas as notificações do Tribunal têm sido realizadas para o endereço de email indicado pela coligação.

Quanto ao mandatário Nuno Lopes, esteve presente no sorteio das listas em substituição do anterior mandatário, e que no substabelecimento é indicada, não a morada do município, mas antes outra morada e que todas as notificações do Tribunal têm sido remetidas por mensagem eletrónica para o endereço de email indicado pela coligação, sem que até ao momento tenha sido remetida qualquer notificação para a sede do Município.

Informou, ainda, que foram entregues em juízo, os respetivos pedidos de substituição e atualização das moradas, para que posteriores notificações sejam realizadas para os endereços corretos, juntando os documentos comprovativos desse pedido, e que deram entrada no Tribunal no dia 21 de agosto p.p.

O n.º 2, do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por LEOAL), prescreve que “A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.”

Os mandatários da coligação “Viva Cascais” indicaram a sede do município para serem notificados, o que foi aceite pelo Tribunal, conforme cópia do despacho junta ao processo, sendo da competência exclusiva do juiz verificar “(…) a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.”

Os n.os 1 e 2, do artigo 41.º, da LEOAL impõem às entidade públicas e aos seus funcionários e agentes, especiais deveres de neutralidade e imparcialidade, através dos quais se procura garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.

Ora, não é curial que seja indicada como morada, ainda que para efeitos de notificação, a sede do município, órgão para o qual se vão realizar eleições, ou qualquer outra morada de uma entidade pública que esteja sujeita a especiais deveres de neutralidade e imparcialidade.

Considerando, porém, que a situação foi entretanto retificada e comunicada ao Tribunal competente, propõe-se o arquivamento do presente processo.» (Ata n.º 88/CNE/XV)

   
   AL.P-PP/2017/310 - B.E. | Presidente C.M. Cascais |Neutralidade e imparcialidade das entidades     pública:
«Consultada a página eletrónica do jornal «i» na Internet (em https://ionline.sapo.pt/opiniao), constata-se que entre os colunistas do mesmo se inclui Carlos Carreiras, o qual se identifica apenas com o seu nome. Quanto ao artigo objeto da participação, não se reconhecendo no respetivo conteúdo nenhuma passagem que seja suscetível de violar a lei eleitoral e as boas práticas, delibera-se arquivar.

Quanto ao “artigo em jornal de campanha”, elaborado pela Coligação Viva Cascais, sobre o facto de

Cascais ser, em 2018, a Capital Europeia da Juventude, foi esta situação apreciada no âmbito do Processo AL.P-PP/2017/262, tendo sido deliberado que se tratava de liberdade de propaganda, com o consequente arquivamento do processo.» (Ata n.º 91/CNE/XV)



AL.P-PP/2017/349 - Cidadãos | Presidente C.M. Cascais | Neutralidade e imparcialidade e publicidade institucional proibida


«O conteúdo do Jornal “C” 87, de agosto de 2017, foi já apreciado no âmbito do processo AL.PPP/2017/239, tendo sido deliberado “(…) notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para se abster no futuro de divulgar/publicitar obras, atos, serviços e programas que não tenham caráter de urgência, até ao final do período eleitoral, de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever editorais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.” (Ata n.º 86/CNE/XV).

O Presidente da Câmara Municipal de Cascais foi notificado desta deliberação no dia 5 de setembro p.p.

A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

Com efeito, desde a publicação do Decreto 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial.

O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere:

«[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave  e urgente necessidade pública. Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» 

A Comissão tem também entendido que esta proibição não impede que sejam divulgados eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias, procissões, feiras de artesanato e similares. 

Constata-se que as Festas do Mar (http://www.cm-cascais.pt/evento/festas-do-mar-2016; http://www.cm-cascais.pt/noticia/entrada-livre-nos-melhores-concertos-do-verao-na-baia-decascais-15-24-agosto-anselmo-ralph ) e o Festival da Cerveja (http://www.cm-cascais.pt/camararesidentes-visitantes/destaque/mercado-da-cervejapetiscos-25-28-setembro) ocorreram em anos transatos, embora se desconhecendo se foram divulgados nos mesmos moldes em que o foram nos anos anteriores.

No entanto, consultado o link http://www.cm-cascais.pt/noticia/mobicascais-estacionamentogratuito-e-espacos-verdes-no-junqueiro em 12 de setembro de 2017, é possível visualizar no site da Câmara Municipal de Cascais, o Presidente da Câmara a descerrar uma placa alusiva a uma obra. O título desta publicação é “MobiCascais: Estacionamento gratuito e espaços verdes no Junqueiro”, datada de 11 de setembro de 2017, acompanhada de várias fotografias e de um texto, com declarações do Presidente da Câmara.

Pelo exposto, considerando o teor da deliberação contida na Ata n.º 86/CNE/XV, e que a divulgação em questão é suscetível de se incluir no âmbito da publicidade institucional proibida, por não se tratar de atos, programas, obras ou serviços que apresentem um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial para a sua fruição, delibera-se a remessa do presente processo para os competentes serviços do Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» (Ata n.º 90/CNE/XV)

Desta deliberação foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu o Acórdão  n.º 582/2017, que decidiu não admitir o recurso”. 







1 comentário:

Anónimo disse...


Carlos Carreiras foi, primeiro como director-geral e depois como Admnistrador do Grupo Sousa Cintra, responsável pela "aposta" megalómona e o descalabro financeiro deste grupo, nomeadamente pelos investimentos absurdos ao construir fábricas de cerveja no Brasil e em Portugal e em querer lançar novas marcas, em mercados já dominados pelos gigantes do sector.

O resultado é conhecido.....com a "venda" da fábrica portuguesa de Santarém por 1 eur simbólico ao Jorge Armindo (grupo Amorim) e a um processo judicial no Brasil, que culminou com o arresto em 2012 de todos os bens de Sousa Cintra, entretanto transferidos para a fundação que criou em 2010.

Carreiras, depois do flop.....foi despedido, ainda no inicio dos anos 2000....andou na "sombra", pelas "bases" do PSD...até chegar onde está hoje.... e fazer o mesmo, nas suas megalomanias, mas com o dinheiro dos contribuintes, desta feita.

O homem não se cura das megalomanias.....de um simples TOC (técnico oficial de contas) !

Pelo meio, já por Oeiras, Lisboa e Cascais, foi ainda "administrador" da empresa intermunicipal LEMO SA (que se dedica à suposta fiscalização de obras nestes conselhos).

É preciso desmascarar este vígaro megalómano !!!
http://cidadaniacsc.blogspot.pt/search?q=mercado

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