Autárquicas
ATUALIZADA.
As declarações e os comunicados públicos de Carlos Carreiras, relacionados com o encerramento da praia de Carcavelos,
decretada pelo delegado regional de Saúde, estão na origem da deliberação do gabinete jurídico da
Comissão Nacional de Eleições (CNE) de remeter “os processos para os serviços
do Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação
dos deveres de neutralidade e imparcialidade”. Em causa estão queixas formalizadas pelo Bloco de Esquerda (BE) que,
em comunicado divulgado pela coordenadora concelhia de Cascais, esta
quarta-feira, à tarde, “congratula-se
com a posição da CNE, ficando a aguardar que o Ministério Público cumpra a sua
função de garante do Estado de Direito e da Democracia”.
Sem sucesso,
Cascais24 tentou obter uma posição do atual presidente da Câmara de Cascais,
também ele recandidato pela coligação “Viva Cascais” (PSD/CDS-PP) às eleições de
1 de outubro.
Segundo a CNE, “as
entidades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a
especiais deveres de neutralidade e imparcialidade. Nestes termos, a Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de agosto, estabelece no artigo 41.º que “Os órgãos (...) das
autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não
podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar
actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma
entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a
igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos
procedimentos eleitorais.”
Ainda de
acordo com a CNE, “como é
possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os
respetivos titulares serem também candidatos. Esta circunstância é particularmente
relevante, uma vez que neste ato eleitoral a respetiva lei eleitoral não exige
a suspensão das funções dos titulares dos órgãos autárquicos, obrigando-os a
estabelecerem uma estrita separação entre o exercício do cargo que ocupam e o
seu estatuto de candidatos e proibindo a utilização daqueles para obter
vantagens ilegítimas enquanto candidatos”.
Para a CNE, “a neutralidade não
impede o exercício normal das funções que cabem às entidades públicas,
designadamente órgãos das autarquias locais, nem impede os seus titulares de
fazerem as declarações que tenham por conveniente, sobre os assuntos que lhes
digam respeito, desde que de forma objetiva”, mas, adianta, ainda, “neste período os
titulares de cargos públicos que também sejam candidatos devem separar
rigorosamente estas duas qualidades, não adotando condutas que possam criar a
confusão entre estas duas funções distintas, ou que possam prejudicar ou
beneficiar candidaturas em detrimento de outras”.
“A violação dos
deveres de neutralidade ou imparcialidade é punida com pena de prisão até 2
anos ou pena de multa até 240 dias, nos termos do disposto no art.º 172.º da
LEOAL”. Diz a CNE, a qual, apreciando o caso dos processos analisados considera
que, “o
comunicado em causa, publicado, designadamente, na edição online do jornal “Correio
da manhã” é subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nessa
qualidade, destacando-se o seguinte trecho “No fim do dia, percebemos todos que
foi um militante do Bloco de Esquerda (BE) a interditar Carcavelos”, escreve o
autarca (…);”
“Também no site oficial da Câmara
Municipal de Cascais na Internet (consultável através do link http://www.cm-cascais.pt/noticia/praia-de-carcavelos-reaberta-com-qualidade-de-aguaexcelente)
consta uma notícia sobre estes factos, sob o título “Praia de Carcavelos
reaberta com qualidade de água excelente” e em cujo texto se pode ler “Bloco de
Esquerda interditou Carcavelos”, e no qual são feitas referências expressas a
candidatos e a candidaturas”, acrescenta a CNE, segundo a qual “os deveres de neutralidade e imparcialidade
postulam que as entidades públicas devem, no cumprimento das suas funções,
adotar uma posição de distanciamento face aos interesses políticos ou
partidários e não intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem
contribuir para a influenciar, afigurando-se que através do referido
comunicado, efetuado pelo Presidente da autarquia, foi diretamente atacada uma
das candidaturas, ao imputar-lhe o facto de ter sido interditada a praia de
Carcavelos, com a inerente propaganda negativa que daí advém, considerando que
estamos ainda em plena época balnear e a afluência de banhistas àquela praia”.
Neste momento,
apurou Cascais24, estão pendentes na CNE três outros processos contra o
município de Cascais por “violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade”,
cujas queixas foram formalizadas (2) por cidadãos e (1) pela coligação “Também
És Cascais”.
Outras queixas, no
entanto, contra a Câmara Municipal de Cascais e o presidente, Carlos Carreiras,
formalizadas quer por cidadãos quer por outras candidaturas à eleição de 1 de
outubro foram arquivadas.
Historial de antecedentes
Veja aqui o
historial de antecedentes e de deliberações, entretanto divulgado pela Comissão
Nacional de Eleições.
“No âmbito da
presente eleição, foram apresentadas as seguintes participações contra a Câmara
Municipal de Cascais, e que deram origem aos respetivos processos:
AL.P-PP/2017/8 - Participação do B.E. contra a Câmara Municipal de Cascais
relativa a uma iniciativa de apresentação da candidatura
Deliberação:
«Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29
de agosto, a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se
reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares,
independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos
direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade
públicas.
Para o efeito, as entidades que pretendam realizar reuniões
comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público
devem avisar por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o
presidente da respetiva câmara municipal, devendo este aviso conter a indicação
da hora, do local e do objeto da reunião e, quando se trate de manifestações ou
desfiles, a indicação do trajeto a seguir.
Após a apresentação do aviso, os presidentes das câmaras
municipais só podem interromper a realização de reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles realizados em locais públicos ou abertos ao público
quando forem afastados da sua finalidade pela prática de atos contrários à lei
ou à moral ou que perturbem grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade
públicas, o livre exercício do direito das pessoas ou infrinjam o disposto no
n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.
Deste modo, o direito de reunião não está sujeito a qualquer
tipo de autorização, nem carece de licença emitida pelas autoridades
administrativas, conforme decorre do artigo 45.º da Constituição nos termos do
qual os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo
em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
Acresce que, em sede de propaganda, vigora o princípio da
liberdade de ação e propaganda das candidaturas como corolário do direito
fundamental de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela
imagem ou por qualquer outro meio (artigos 13.º, 37.º e 113.º da Constituição).
Deste regime constitucional
resulta que:
-
As entidades públicas e privadas não podem
diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos
constitucionais, o qual só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de
lei geral e abstrata, sem efeito retroativo e nos casos expressamente previstos
na Constituição, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;
-
A liberdade de expressão garante não só o
direito de manifestar o próprio pensamento, como também o da livre utilização
dos meios através dos quais esse pensamento pode ser difundido;
Assim, para o processo eleitoral
e para qualquer fim de propaganda, político/eleitoral ou de qualquer outra
natureza, a atividade de propaganda é livre, e sem encargos, em espaços
públicos.
De outro modo, estar-se-ia a
sujeitar o exercício de um direito fundamental a um ato prévio e casuístico, o
que poderia implicar o risco de a efetivação prática desse direito cair na
disponibilidade dos órgãos da Administração e depender da capacidade financeira
das candidaturas.
Nestes termos, subsumindo-se a
situação em apreço ao disposto no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, fica
afastada a aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, pelo que
não devem os serviços da Câmara Municipal de Cascais impor ao Bloco de Esquerda
o pagamento de qualquer quantia pela utilização do espaço público solicitado –
o Parque Urbano Quinta de Rana – para uma iniciativa de propaganda política.» (Ata n.º 55/CNE/XV.
AL.P-PP/2017, 24, 78, 86, 92 e 177 -
Participações de cidadãos contra a Câmara Municipal de Cascais por outdoors de publicidade sobre o
MobiCascais:
«A partir da publicação do
decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições
integram publicidade institucional proibida.
Consideradas as deliberações da CNE
tomadas em 9 de junho e em 23 de junho últimos, no exercício da competência que
lhe é cometida pela alínea d) do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de
dezembro, e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º do mesmo
diploma, delibera-se proceder à instauração de processo de contraordenação ao
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos do disposto no n.º
1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como determinar ao
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cascais que promova a remoção, no
prazo de 24 horas, do material de divulgação do programa de mobilidade
“MobiCascais” a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na
prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código
Penal.» (Deliberação
ao abrigo do art.º
5 do
Regimento, de 21-07-2017)
No entanto, na reunião plenária de 3 de agosto, p.p., foi deliberado
que no âmbito destes processos foi notificado o presidente da Câmara Municipal
de Cascais, quando deveria ter sido notificado o Presidente do Conselho de
Administração da empresa “Cascais Próxima, E.M. S.A.” para se pronunciar sobre
o teor das participações acima elencadas.
Na sequência da audição da referida empresa, na reunião plenária de 8
de agosto p.p. foi deliberado o seguinte:
«A Comissão apreciou a comunicação
remetida pela empresa Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e
Energias, E.M., S.A. e deliberou, por unanimidade, proceder ao arquivamento dos
processos referidos neste ponto da ordem de trabalhos, uma vez que, de acordo
com a resposta apresentada, a referida empresa fez cessar a divulgação da
campanha em causa.» (Ata n.º
80/CNE/XV)
AL.P-PP/2017/239 -
Participação do PAN Cascais contra a Câmara Municipal de Cascais por violação
dos deveres de Neutralidade e imparcialidade (boletim municipal):
«A norma do n.º 4 do artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por
parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras
ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Com efeito, desde a publicação do
Decreto 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade
institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos,
programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente
ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é
essencial.
O entendimento da CNE sobre esta
matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão
n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere que a utilização dos boletins
municipais, para divulgar obras, serviços ou programas, é suscetível de
integrar a previsão da proibição estabelecida na norma do n.º 4 do artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
A utilização pela Câmara
Municipal de Cascais para divulgar determinados programas e obras realizadas ou
a realizar pela Câmara Municipal configura uma forma de publicidade
institucional proibida.
Prevê o artigo 41.º da Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de agosto, deveres de neutralidade e imparcialidade a que estão
sujeitas as entidades públicas.
O Presidente da Câmara Municipal
de Cascais recorreu a esse editorial para fazer referência a projetos
realizadas e a realizar pela Câmara. Ao utilizar o editorial para esse efeito,
não cumpre, como lhe é exigido, os deveres de neutralidade e imparcialidade a
que está vinculado como titular de um cargo público.
Assim, no exercício da
competência conferida pela alínea d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78,
de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da
mesma Lei, delibera-se notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais
para se abster no futuro de divulgar/publicitar obras, atos, serviços e
programas que não tenham caráter de urgência, até ao final do período
eleitoral, de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de
subscrever editorais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena
de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do
Código Penal.
Desta deliberação cabe recurso
para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do
artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» (Ata n.º 86/CNE/XV)
AL.P-PP/2017/262
- Participação da CDU contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais
- utilização de recursos da Câmara por parte da coligação Viva Cascais:
«O artigo 37.º da Constituição
estabelece que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu
pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o
direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem
discriminações.
O referido preceito
constitucional consagra, assim, dois direitos fundamentais - o direito de
expressão do pensamento e o direito de informação -, que não podem ser sujeitos
a impedimentos nem discriminações (n.º 1 do artigo 37.º, in fine).
O direito de expressão do
pensamento inclui, de acordo com o entendimento do Tribunal Constitucional, a
propaganda, nomeadamente a propaganda política, pelo que a mesma está abrangida
pelo âmbito de proteção do referido preceito constitucional.
A liberdade de propaganda, como
corolário da liberdade de expressão, inclui, assim, o direito de fazer
propaganda e de utilizar os meios adequados próprios, bem como o direito ao não
impedimento de realização de ações de propaganda.
Nestes termos, a atividade de
propaganda, incluindo a atividade de propaganda político-partidária, com ou sem
cariz eleitoral, seja qual for o meio utilizado, é livre e pode ser
desenvolvida, fora ou dentro dos períodos de campanha, ressalvadas as
proibições expressamente fixadas na lei.
A Constituição estabelece, ainda,
no âmbito dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados no artigo
113.º a liberdade de propaganda, que abrange todas as atividades que, direta ou
indiretamente visem promover candidaturas.
Assim, delibera-se o arquivamento
do processo.» (Ata n.º
88/CNE/XV)
AL.P-PP/2017/275
- Também és Cascais | CM Cascais e coligação “Viva Cascais”|
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas:
«O mandatário da coligação
“Também És Cascais”, apresentou uma participação contra a coligação “Viva
Cascais” – constituída pelos partidos PSD e CDS – e contra a Câmara Municipal
de Cascais por ter verificado que a morada indicada pelos dois mandatários da
coligação ‘Viva Cascais’ coincide com o endereço da própria Câmara Municipal de
Cascais, utilizando recursos públicos em proveito próprio, colocando ainda em
causa os deveres de neutralidade e imparcialidade das entidades públicas.
O Presidente da Câmara Municipal
de Cascais respondeu, alegando que o mandatário Francisco Balsemão indicou, por
mero lapso, a morada correspondente à sede do Município, quando queria indicar
a morada da sua residência. Facto do qual, até à data, o mandatário não se terá
apercebido, porquanto todas as notificações do Tribunal têm sido realizadas para
o endereço de email indicado pela coligação.
Quanto ao mandatário Nuno Lopes,
esteve presente no sorteio das listas em substituição do anterior mandatário, e
que no substabelecimento é indicada, não a morada do município, mas antes outra
morada e que todas as notificações do Tribunal têm sido remetidas por mensagem
eletrónica para o endereço de email indicado pela coligação, sem que até ao
momento tenha sido remetida qualquer notificação para a sede do Município.
Informou, ainda, que foram
entregues em juízo, os respetivos pedidos de substituição e atualização das
moradas, para que posteriores notificações sejam realizadas para os endereços
corretos, juntando os documentos comprovativos desse pedido, e que deram
entrada no Tribunal no dia 21 de agosto p.p.
O n.º 2, do artigo 22.º, da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais (doravante abreviadamente designada por LEOAL),
prescreve que “A morada do mandatário é sempre indicada no processo de
candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali
domicílio para aí ser notificado.”
Os mandatários da coligação “Viva
Cascais” indicaram a sede do município para serem notificados, o que foi aceite
pelo Tribunal, conforme cópia do despacho junta ao processo, sendo da
competência exclusiva do juiz verificar “(…) a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.”
Os n.os 1 e 2, do artigo 41.º, da
LEOAL impõem às entidade públicas e aos seus funcionários e agentes, especiais
deveres de neutralidade e imparcialidade, através dos quais se procura
garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre as
diversas candidaturas e, por outro lado, que não existam interferências
exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre
exercício do direito de voto.
Ora, não é curial que seja
indicada como morada, ainda que para efeitos de notificação, a sede do
município, órgão para o qual se vão realizar eleições, ou qualquer outra morada
de uma entidade pública que esteja sujeita a especiais deveres de neutralidade
e imparcialidade.
Considerando, porém, que a
situação foi entretanto retificada e comunicada ao Tribunal competente,
propõe-se o arquivamento do presente processo.» (Ata n.º 88/CNE/XV)
AL.P-PP/2017/310 - B.E.
| Presidente C.M. Cascais |Neutralidade e imparcialidade das entidades pública:
«Consultada a página eletrónica
do jornal «i» na Internet (em https://ionline.sapo.pt/opiniao), constata-se que
entre os colunistas do mesmo se inclui Carlos Carreiras, o qual se identifica
apenas com o seu nome. Quanto ao artigo objeto da participação, não se
reconhecendo no respetivo conteúdo nenhuma passagem que seja suscetível de
violar a lei eleitoral e as boas práticas, delibera-se arquivar.
Quanto ao “artigo em jornal de campanha”, elaborado pela
Coligação Viva Cascais, sobre o facto de
Cascais ser, em 2018, a Capital
Europeia da Juventude, foi esta situação apreciada no âmbito do Processo
AL.P-PP/2017/262, tendo sido deliberado que se tratava de liberdade de
propaganda, com o consequente arquivamento do processo.» (Ata n.º 91/CNE/XV)
AL.P-PP/2017/349 - Cidadãos | Presidente C.M. Cascais
| Neutralidade e imparcialidade e publicidade institucional proibida:
«O conteúdo do Jornal “C” 87, de
agosto de 2017, foi já apreciado no âmbito do processo AL.PPP/2017/239, tendo
sido deliberado “(…) notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para
se abster no futuro de divulgar/publicitar obras, atos, serviços e programas
que não tenham caráter de urgência, até ao final do período eleitoral, de
publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever
editorais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena de incorrer
num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código
Penal.” (Ata n.º 86/CNE/XV).
O Presidente da Câmara Municipal
de Cascais foi notificado desta deliberação no dia 5 de setembro p.p.
A norma do n.º 4 do artigo 10.º
da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por
parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras
ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.
Com efeito, desde a publicação do
Decreto 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade
institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos,
programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente
ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é
essencial.
O entendimento da CNE sobre esta
matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão
n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere:
«[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei
n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publicação, é
proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública.
Ora, estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da
sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para
publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como
imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).»
A Comissão tem também entendido
que esta proibição não impede que sejam divulgados eventos específicos, que
decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos
anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias,
procissões, feiras de artesanato e similares.
Constata-se que as Festas do Mar
(http://www.cm-cascais.pt/evento/festas-do-mar-2016;
http://www.cm-cascais.pt/noticia/entrada-livre-nos-melhores-concertos-do-verao-na-baia-decascais-15-24-agosto-anselmo-ralph
) e o Festival da Cerveja (http://www.cm-cascais.pt/camararesidentes-visitantes/destaque/mercado-da-cervejapetiscos-25-28-setembro)
ocorreram em anos transatos, embora se desconhecendo se foram divulgados nos
mesmos moldes em que o foram nos anos anteriores.
No entanto, consultado o link http://www.cm-cascais.pt/noticia/mobicascais-estacionamentogratuito-e-espacos-verdes-no-junqueiro
em 12 de setembro de 2017, é possível visualizar no site da Câmara Municipal de
Cascais, o Presidente da Câmara a descerrar uma placa alusiva a uma obra. O
título desta publicação é “MobiCascais: Estacionamento gratuito e espaços
verdes no Junqueiro”, datada de 11 de setembro de 2017, acompanhada de várias
fotografias e de um texto, com declarações do Presidente da Câmara.
Pelo exposto, considerando o teor
da deliberação contida na Ata n.º 86/CNE/XV, e que a divulgação em questão é
suscetível de se incluir no âmbito da publicidade institucional proibida, por
não se tratar de atos, programas, obras ou serviços que apresentem um carácter
urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos
cidadãos é essencial para a sua fruição, delibera-se a remessa do presente
processo para os competentes serviços do Ministério Público, por existirem
indícios da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo
348.º do Código Penal.» (Ata n.º
90/CNE/XV)
Desta
deliberação foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que proferiu
o Acórdão n.º 582/2017, que decidiu não
admitir o recurso”.
Noticia relacionada
*ALERTA. Comissão Nacional de Eleições envia ao Ministério Público processo contra atual presidente Carlos Carreiras
*ALERTA. Comissão Nacional de Eleições envia ao Ministério Público processo contra atual presidente Carlos Carreiras

1 comentário:
Carlos Carreiras foi, primeiro como director-geral e depois como Admnistrador do Grupo Sousa Cintra, responsável pela "aposta" megalómona e o descalabro financeiro deste grupo, nomeadamente pelos investimentos absurdos ao construir fábricas de cerveja no Brasil e em Portugal e em querer lançar novas marcas, em mercados já dominados pelos gigantes do sector.
O resultado é conhecido.....com a "venda" da fábrica portuguesa de Santarém por 1 eur simbólico ao Jorge Armindo (grupo Amorim) e a um processo judicial no Brasil, que culminou com o arresto em 2012 de todos os bens de Sousa Cintra, entretanto transferidos para a fundação que criou em 2010.
Carreiras, depois do flop.....foi despedido, ainda no inicio dos anos 2000....andou na "sombra", pelas "bases" do PSD...até chegar onde está hoje.... e fazer o mesmo, nas suas megalomanias, mas com o dinheiro dos contribuintes, desta feita.
O homem não se cura das megalomanias.....de um simples TOC (técnico oficial de contas) !
Pelo meio, já por Oeiras, Lisboa e Cascais, foi ainda "administrador" da empresa intermunicipal LEMO SA (que se dedica à suposta fiscalização de obras nestes conselhos).
É preciso desmascarar este vígaro megalómano !!!
http://cidadaniacsc.blogspot.pt/search?q=mercado
Publicar um comentário