JUSTIÇA
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TRIBUNAL de Cascais foi implacável para abusador de criança |
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16 março 2021 | 17h20 |
Aquela pena
única foi aplicada a F. C., 59 anos, em cúmulo jurídico por seis crimes de “abuso
sexual de criança agravado”, cada um dos quais foi punido com 4 anos e 4 meses
de prisão efetiva. Para além de 3 anos de prisão por um crime de “pornografia
de menores”, e ainda 3 anos por outro delito idêntico, mas autónomo, por ter
partilhado duas fotos com terceiros.
O cúmulo foi
extraído da soma das penas parcelares aplicadas, 32 anos e 4 meses de prisão, a
qual seria automaticamente reduzida a 25 anos de prisão, pena máxima aplicada
em Portugal.
Também foi
condenado a pagar à vítima 4.999€, por danos não patrimoniais, quantia
peticionada pela mãe, em representação da filha, mais 510€ de taxa de justiça. E
durante 15 anos está proibido de exercer qualquer profissão, pública ou
privada, que envolva contacto regular com crianças, e também não pode ter a
confiança de menor a seu cargo, em especial adopção, tutela, guarda ou
apadrinhamento.
O homem foi
julgado à porta fechada, e apenas prestou declarações em sede de primeiro
interrogatório judicial, assumindo parcialmente os factos. Desde então, estava
em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional instalado junto da sede da
Directoria de Lisboa e Vale do Tejo da Polícia Judiciária. Ainda não tinha
antecedentes criminais averbados.
Estava
acusado de 203 crimes de abusos sexuais de criança agravados, além de 98 crimes
de pornografia de menores, mais 1.119 da mesma natureza e ainda outro da mesma
natureza.
Estava acusado de 1.421 crimes sexuais
Estes dois
últimos crimes estão relacionados com a posse, e também partilha, de imagens
descarregadas da Internet, nas quais figuram crianças em poses de “apelo
pornográfico”, ou “apelo sexual explicito”.
“Na maioria
destes casos trata-se de menores de 14 anos de idade, em alguns casos podendo
ter pouco mais”, disse a presidente do coletivo, que chegou a falar em
“crianças de tenra idade”, ao descrever as provas que sustentaram a condenação,
no que toca ao conjunto dos 1.421 crimes de pornografia de menores.
Nestes
ficheiros, “não se trata de menores a manterem relações sexuais com outros, ou com
adultos, como acontece em muitos processos, mas estão singularmente nas
fotografias em poses eróticas, e a exibiram as partes mais íntimas do seu
corpo”. ARGUIDO também tinha ficheiros de menores em poses eróticas
Geralmente o
MP contabiliza um crime por cada ficheiro informático apreendido com imagens de
pornografia de menores.
“Os
tribunais não podem condenar pessoas com base em pressupostos de generalidade,
como era o raciocínio do Ministério Público em relação ao número dos abusos que
constavam na acusação. Aliás, a imputação genérica não é permitida em direito
penal”, esclareceu a presidente do coletivo de juízes, explicando a
fundamentação da decisão.
Aliás, “a
menor não refere que os crimes ocorriam todos os dias, mas sim em quase todos,
e quando fala nos fins-de-semana passados na casa do arguido também não diz que
foi em todos”, recordou.
Dormiam na única cama da habitação
A menor foi
ouvida para memória futura, não tendo deixado qualquer dúvida ao tribunal sobre
o que aconteceu, conforme faz questão de sublinhar o acórdão.
Mãe e filha passaram
a pernoitar, alguns fins-de-semana, na residência do arguido, pelo menos, desde
setembro de 2011 e o mesmo mês de 2015, por força da relação de amizade que aquele
mantinha com a progenitora, que conhecia há cerca de 20 anos. E também conhecia
a menor desde o nascimento desta em 2004.
Entre 25 de
Setembro de 2012 e 24 do mesmo mês de 2013 foram acolhidas durante duas semanas
interpoladas, numa altura em que a mulher estava a passar por um processo de separação
do marido, tendo deixado a sua casa e necessitando de uma solução temporária de
alojamento, até encontrar outro domicílio. MENOR foi vítima de abusos durante coabitação em casa do arguido
Durante este
período de coabitação, aos fins-de-semana, ou quando mãe e filha por lá
passavam nos dias úteis os três foram dormindo alternadamente, entre o sofá da
sala de estar e o quarto do arguido, onde este tinha apenas uma cama de casal.
Porém, uma
vez que a mãe da menor se levantava mais cedo para ir trabalhar, na maioria das
ocasiões a menor e o arguido dormiam juntos na cama daquele, enquanto a mãe
ficava no sofá da sala.
“Dava pontapés para se defender”
O tribunal
deu como provado que ele, quando estava a sós com a menor, “fazia-se valer da
sua maioridade, experiência e ascendente, para lograr ultrapassar eventuais resistências,
na concretização de um plano para sujeitar a criança a actos de natureza
sexual”.
Quase todos
os dias em que tal acontecia, “estando deitados na cama, com a menor de costas
viradas para ele, encostava-se ao corpo dela e esta, sentindo-se
desconfortável, desferia-lhe pontapés para que este parasse, num gesto
instintivo de autodefesa”, refere o acórdão.
Em uma
ocasião, o arguido “agarrou-a com os seus braços e encostou-se ao corpo da
menor, dizendo-lhe que lhe satisfazia todas as suas vontades e que esta teria
de lhe dar algo em troca”.
Entretanto, “movida
pelo receio e medo de que, ela e a mãe, não continuassem a coabitar na casa
dele, deixou de resistir às investidas do arguido”, tendo este passado a
utilizar activamente a criança como mero objecto de prazer sexual, enquanto
“ela não compreendia os actos”. COLETIVO deu como provado que arguido utilizou criança como "mero objeto de prazer sexual"
O tribunal
concluiu que os factos ocorreram, pelo menos, após a menor fazer 9 anos, e até
aos 10 anos de idade, de acordo com a prova produzida em julgamento.
Foi também
nessa época que o homem pediu à mãe para lhe entregar, periodicamente, fotografias
da filha nua, a pretexto de se avaliar o crescimento físico da mesma ao longo
do tempo, servindo as imagens para compor um álbum para memória futura.
A partir de
Setembro de 2012, aproveitando a circunstância de se encontrar sozinho com a
menor em casa, propôs-lhe ser fotografada o que acabou por concretizar
recorrendo à câmara do seu telemóvel.
Movido exclusivamente por desejos libidinosos
No decurso
dessas sessões fotográficas, fez com que a criança assumisse poses sensuais, “ora
colocando um dedo na boca, ora passando a língua pelo lábio superior em
movimentos semicirculares”, e também a retratou repetidamente nua e semi-nua.
“Pensando
tratar-se de uma brincadeira, e desconhecendo o sentido e alcance das fotos,
deixou que o arguido a fotografasse, tendo sido retratada em, pelo menos, 98
fotogramas de natureza erótica/sensual”, referiu a juíza na leitura do acórdão.
Por outro
lado, numa busca domiciliária à residência do suspeito, em junho de 2020, a
Polícia Judiciária apreendeu um computador portátil, um cartão de memória
externo, e um telemóvel em cujos discos rígidos foram encontrados ficheiros de
pornografia com 1.120 imagens de crianças, com 12 anos e outras idades não
apuradas. JUDICIÁRIA fez busca à casa do arguido e confiscou dezenas de provas comprometedoras
Em 30 de janeiro
de 2018, no final da noite, fazendo uso de um dispositivo informático não
apurado, através da Internet, procedeu à transferência de dois fotogramas
retratando duas crianças, uma entre os 7 e 12 anos, e outra 14 a 16 anos, nuas
e em posições sexuais, exibindo a zona genital e anal, e partilhou esses
ficheiros, através de telefone, com terceiros utilizando um perfil no Facebook.
O tribunal
concluiu que o arguido agiu de forma consciente ao atentar contra a liberdade e
autodeterminação sexual da menor, e sabia que esses comportamentos eram
susceptíveis de causar danos emocionais e psicológicos, interferindo no são
desenvolvimento da sua personalidade, “movido exclusivamente pelos seus desejos
libidinosos”.
“Os menores
são o futuro das nossas sociedades, e a gravidade destes factos é
incomensurável. Lesaram não só a menor em causa, que ficou com a sua vida
prejudicada, mas também a sociedade. De facto, todos nós somos vítimas destes
comportamentos enquanto eles existirem”, comentou a presidente do coletivo no
final da leitura do acórdão.
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